NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Superintendente Municipal de Licitações – Sra. Patrícia Damico do Nascimento Cruz, no uso de suas atribuições legais, sobretudo, na condição de representante legal da SML – órgão legalmente incumbido de operacionalizar as licitações municipais, vem a público para esclarecer os seguintes fatos:
1) Que são absolutamente infundadas e inverídicas as afirmações tecidas em plenário pela Vereadora Cristiane Lopes, bem como publicadas no Jornal RondoniaAoVivo quanto à suposta incapacidade e incompetência da Superintendência Municipal de Licitações em realizar os processos licitatórios que a Saúde Pública necessita.
2) Que em direção oposta ao alegado pela referida Vereadora, conforme comprovam os relatórios em anexo, a SML desde o início de sua criação não só licitou como de fato vêm licitando todos os processos que nos foram repassados pela SEMUSA, adotando para tanto todos os esforços, atenção e urgência que os casos requerem.
A comprovar o alegado, ressaltamos que após efetuado um levantamento acerca dos quantitativos de processos homologados pela Secretaria Municipal de Saúde nos anos de 2015 e 2016 (período em que a gestão e a realização de processos licitatórios permaneciam sob a responsabilidade da SEMUSA), constatamos que foram homologados em 02 (dois) anos o número de 71 (setenta e um) processos.
Comparativamente, no período compreendido entre 06 de março de 2017 (data da criação da SML), até a presente data, ou seja, após transcorridos exatamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses, a SML – Superintendência Municipal de Licitações, já homologou 143 (cento e quarenta e três) processos licitatórios do Município de Porto Velho.
Destaca-se que, nesse período, somente de interesse da Saúde já foram homologados 68 (sessenta e oito) processos licitatórios; processadas 52 (cinquenta e duas) adesões à Ata de Registro de Preços; analisados e processados 35 (trinta e cinco) Processos entre Dispensa e Inexigibilidade, e por fim, mais outros 19 (dezenove) processos que encontram-se com a seguinte tramitação:
– 05 (cinco) processos encontram-se na fase de cotação de preços e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para recebimento das cotações;
– 03 (três) processos em elaboração de edital, portanto, nas etapas finais para publicação da licitação;
– 02 (dois) adesões à Ata de Registro de Preços em análise da instrução processual;
– 01 (um) processo em análise pós-licitatória pela Procuradoria-Geral do Município, portanto em etapa final para homologação; e,
– 08 (oito) encontram-se com a disputa em andamento, quer seja em fase habilitatória, em diligência ou aguardando a data da disputa, o que totaliza o montante de 174 (cento e setenta e quatro) processos.
Portanto, como se percebe, tais dados por si só afastam de maneira irrefutável a legitimidade de qualquer alegação de omissão, incompetência, incapacidade ou intuito protelatório dos processos de compra submetidos a esta Superintendência Municipal de Licitação.
É importante salientar que quanto ao tempo de duração dos processos, ao contrário do alegado pela referida Vereadora, após estudos comparados realizados por esta SML, também constatamos que enquanto a média do tempo de tramitação dos processos de compra efetuados diretamente pela Saúde era de 02 (dois) a 06 (seis) meses em mais de 70% (setenta por cento) dos processos, atualmente por intermédio da SML, o tempo de tramitação dos processos foi reduzido para o intervalo de 01 (um) a 02 (dois) meses em mais de 60% (sessenta por cento) dos processos. Segue gráfico em anexo.
Diante deste contexto, conforme devidamente comprovado estatística e documentalmente, o que aliás é passível de constatação e averiguação por qualquer órgão de controle, bem como por qualquer cidadão interessado, reitero que as afirmações tecidas pela Sra. Cristiane Lopes quanto às atividades incumbidas a esta Superintendência Municipal de Licitação, não correspondem à verdade.
Porto Velho, 06 de novembro de 2018
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Patrícia Damico do N. Cruz
Superintendente Municipal de Licitações
ANEXO I-A, ANEXO I-B, ANEXO I-C, ANEXO I-D;
ANEXO II-A, ANEXO II-B, ANEXO II-C